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Dano moral por exposição indevida por veículo de comunicação é presumido, decide TJSC ao condenar emissora de TV

“Tratando-se de ofensa à honra e à imagem que resultou da exposição indevida e inadequada por veículo de comunicação, em programa de amplo alcance, não cabe exigir prova concreta de prejuízo ou dano. No contexto, o dano extrapatrimonial se presume, comumente chamado de dano in re ipsa”.

Com base neste entendimento, a Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) deu provimento a recurso de apelação para condenar uma emissora de televisão ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais a uma modelo que teve sua imagem veiculada em reportagem sobre tráfico de drogas.

Na matéria jornalística, exibida em programa televisivo e também no site da empresa, a mulher aparece junto com os demais conduzidos pela polícia no contexto de uma operação de repressão ao tráfico de cocaína. Ela, na verdade, foi levada à delegacia na condição de testemunha e liberada logo em seguida.

Na ação, ela alegou que teve seu nome e imagem divulgados por todo o estado, de modo que a reportagem obteve grande dimensão, repercutindo de forma negativa para sua dignidade e honra, prejudicando inclusive sua carreira de modelo, motivo pelo qual sofreu abalo moral.

Em primeira instância o pedido de indenização foi julgado improcedente ante o acolhimento dos argumentos da empresa ré, que, entre outros pontos, defendeu que não houve ato ilícito, uma somente exerceu seu direito de informar, não havendo abusos ou ainda indícios que agiu com culpa ou dolo visando agredir moralmente a autora.

Na apelação ao TJSC, a autora reiterou o pedido de reconhecimento do abalo moral. Defendeu que, ao vincular seu nome à reportagem criminal, a emissora agiu sem a devida cautela jornalística, vindo, assim, “a vilipendiar a honorabilidade, a moral e a manchar” a sua imagem perante a sociedade.

Ao analisar os argumentos, o relator, desembargador Selso de Oliveira, deu razão à apelada. Na ótica do magistrado, “salta aos olhos o descuido com que agiu a ré ao divulgar imagem da autora”.

Isso porque, prosseguiu o relator, “todo o contexto da reportagem dá a entender que a autora também teria participação no crime de tráfico internacional de drogas divulgado, mor- mente em razão do trecho do vídeo que mostra ela sendo conduzida à delegacia e, em seguida, colocada lado ao lado dos investigados”.

Para o desembargador, a emissora deveria ter lançado mão do recurso de desfoque de imagem a fim de preservar a identidade da testemunha.

“Impõe-se ao bom jornalismo checar, ao menos minimamente, as informações que pretende noticiar”, asseverou o desembargador. Selso Oliveira lembrou ainda que “o direito fundamental à liberdade de expressão deve ser relativizado quando em conflito com outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sobre os quais a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X).”

Neste sentido, o relator votou por dar provimento ao recurso, condenando a empresa ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, com atualização pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, presidente com voto, e o desembargador Luiz Felipe Schuch.

Apelação Cível número 0310052-79.2014.8.24.0023

Créditos: Juscatarina